Sobre a Suspensão de Procedimentos Eletivos em Planos de Saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reitera que a suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos deve ser criteriosamente analisada pelo médico assistente e conversada com o paciente e, reitera que a suspensão realizada de forma indiscriminada será passível de medidas administrativas. 

A ANS ressalta que a suspensão de procedimentos eletivos realizada de forma indiscriminada pelas operadoras de planos de saúde caracteriza anormalidade administrativa grave de natureza assistencial, por se tratar de prática associada à desassistência, de modo coletivo, recorrente e não pontual, em desacordo com a regulamentação vigente, que gera risco à qualidade e à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, dificuldade ou impedimento de acesso ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (art. 2º, RN 417/2016). 

Dessa forma, se constatados indícios de risco assistencial aos beneficiários, as operadoras estarão sujeitas à aplicação das medidas administrativas previstas no artigo 2º da Instrução Normativa DIPRO nº 49/2016, de acordo com a gravidade do risco assistencial: 

I – visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades assistenciais; 

II – suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora; 

III – oferecimento de Plano de Recuperação Assistencial, definido em resolução específica; ou IV – medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1999.

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