Carências na Troca de Plano Dentro da Mesma Operadora de Saúde

A Súmula Normativa nº 21, publicada pela A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), esclarece que devem ser considerados todos os prazos de carência já cumpridos pelos beneficiários que desejarem ingressar em um plano de categoria superior dentro da mesma operadora. 

Os prazos de carência já cumpridos não podem ser “recontados”, ou impostos novamente ao beneficiário no novo plano de saúde.

Apenas pode ser exigido novo prazo de carência para aquelas coberturas e serviços que não estavam previstos no contrato anterior, incluindo-se nova rede credenciada de prestadores e diferente padrão de acomodação em internações (quarto coletivo ou individual).

As novas carências devem obedecer à regra geral no artigo 12, V, ‘b’, da Lei nº 9.656/98, que prevê o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, e devem ser comunicadas previamente ao consumidor, pela operadora.

Cabe ressaltar que, caso o consumidor preencha os requisitos da Portabilidade de Carências (RN nº 252/2011) e da Adaptação e Migração (RN nº 254/2011), na troca de plano, estará isento de quaisquer carência, inclusive para os novos serviços e coberturas.
Fonte: ANS 

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